segunda-feira, 20 de junho de 2011

Citação por edital que alcança até o céu (paraíso) ?????

A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida no valor de R$ 26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher. Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de parte apta a figurar no polo passivo.
A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital.
O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro".

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES E OUTROS APELADO : F. S. A. S. - ESPOLIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010017186)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. FALTA DE PROVIDÊNCIA DO EXEQUENTE.
É correta a extinção do feito, por falta de pressuposto processual, quando, após o falecimento do executado e intimado o interessado, não se corrige o polo passivo. É sem sentido o apelo que sustenta que deveria ser possibilitada a citação por edital. Com todo o respeito, se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro. Apelo desprovido.

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