quinta-feira, 14 de abril de 2011

OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA


Mandato - Novo Patrono - Processo arquivado - Cautelas a serem observadas. Em princípio, o Advogado poderá ter vista em cartório ou requerer, mesmo sem procuração, o desarquivamento dos autos de processo findo, com amparo no permissivo legal do art. 7º, incisos XV e XVI, do EAOAB, para exame dos respectivos autos ou carga pelo prazo de 10 dias. Não deve, entretanto, aceitar procuração de quem já tenha Patrono constituído nos autos, sem prévio conhecimento deste, nos expressos termos do disposto nos arts. 10 e 11 do CED. Cumprido ou extinto o mandato do anterior Patrono por conclusão do negócio, e, por consequência, deu-se a cessação dos poderes que lhe foram conferidos pelo cliente, o Advogado poderá então aceitar o mandado sem a infração ao art. 11 do CED. Caso contrário, a infração à ética estará caracterizada. Precedentes nos E-2.060/99 e E-3.585/2008 (Processo nº E-3.963/2010 - v.u., em 17/2/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues).
Fonte: site da OAB-SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 539ª Sessão, de 17/2/2011.

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