Você já ouviu falar sobre o "abandono de lar".
Ele ocorre quando um dos cônjuges se ausentam do lar com o objetivo de não mais regressar, levando-o a perder alguns dos direitos familiares.
Existe um mito na sociedade de que quem sai de casa "abandona o lar" e perde o direito a todos os bens que possui em comum com seu cônjuge.
Já recebi telefonemas de maridos me perguntando: Doutor, minha esposa e eu estamos no meio de uma briga e ela está me mandando embora de casa, se eu sair eu perco todos os meus direitos em virtude do "abandono de lar"?
Muito embora eu não seja favorável a separação ou divórcio, venho escrever esse artigo para esclarecer alguns pontos.
O nosso Código Civil realmente prevê a existência do "Abandono de Lar", mas não da forma citada acima.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
a) o abandono do lar caracteriza a impossibilidade da vida em comum, dando ensejo à separação;
b) não se caracteriza o "abandono", evidentemente, quando há consentimento de ambos os cônjuges, quando não é prolongado (1 ano) ou é intermitente (entra e sai);
c) o abandono possibilita que o cônjuge "abandonado" ingresse com a ação de separação;
d) o abandono é uma violação grave dos deveres conjugais;
e) havendo culpa, como todo e qualquer "contrato", pode, se provado o prejuízo, requerer-se indenização: quanto a isso, entretanto, não há consenso.
- Conclui-se que se um dos cônjuges expulsa o outro do lar em comum, e este, para evitar maiores confusões, sai de sua residência, tal fato não caracteriza o "abandono de lar".
- Se um dos cônjuges sai de casa, ainda que sem o consentimento do outro, porém por prazo não prolongado, não caracterizará o abandono de lar. Porém é importante ressaltar que não é preciso que seja exatamente 1 ano. A jurisprudência vem entendendo que 1 mês já é suficiente para caracterizar o abandono se ficar demonstrado que quem abandonou o fez com o intuito de não mais voltar.
- Também cumpre ressaltar que "abandonar o lar" não lhe tira o direito ao patrimônio em comum.
As consequencias do abandono de lar são:
1. O cônjuge que abandona não poderá pedir ao abandonado alimentos (pensão alimentícia) para si. Todavia, essa punição não atinge os filhos, que sempre poderão requerer alimentos, ainda que assistidos pelo cônjuge que abandonou.
2. Vinha se entendendo que o cônjuge que abandona o lar não poderia ficar com a guarda dos filhos, porém esse entimento vem se mudando, pois se tem percebido que quem abandona o lar geralmente possui melhores condições para ser guardião destes.
Espero ter desvendado esse Mito.
Até a próxima!